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AgRg no HC 202504033368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1044325
- Registro
- 202504033368
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO
POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO REGIMENTAL NO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus
impetrado em substituição à revisão criminal, voltado contra acórdão
condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de
Justiça estadual, em ação penal pela prática do crime de estupro de
vulnerável.
2. No agravo regimental, a defesa apenas reitera os fundamentos do
writ originário, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou
a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a concessão de
oportunidade para sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível
sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de
Justiça; (ii) se é possível o manejo de habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação, para rediscutir a suficiência e a valoração das provas;
e (iii) se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder
que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
159, IV, veda a realização de sustentação oral em sede de agravo
regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário que
autorize exceção no caso concreto.
5. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; a defesa, contudo,
limitou-se a reproduzir as razões já apresentadas no habeas corpus,
o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios
fundamentos.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas
corpus em substituição a recurso próprio ou à revisão criminal,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de
manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do
art. 648 do Código de Processo Penal.
7. A impetração busca, em essência, a absolvição por insuficiência
probatória, a desconstituição da coisa julgada com base em suposta
prova nova (ata notarial) e a reavaliação da credibilidade e da
robustez dos depoimentos e demais elementos probatórios, o que
demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu pela
suficiência e coesão do acervo probatório, destacando depoimentos
da vítima e de seus genitores, bem como relatório psicoterapêutico,
e rejeitou expressamente a utilização da ata notarial como prova
nova apta a desconstituir a coisa julgada, à luz do art. 621 do
Código de Processo Penal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser
sanada na via mandamental.
9. Diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo
de revisão criminal e da ausência de coação ilegal patente,
mostra-se inviável o conhecimento da impetração ou a concessão de
ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido
o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão
criminal.
Tese de julgamento:
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda a
sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em
contrário, inexistente na hipótese.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado
da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a
suficiência de provas ou reavaliar a credibilidade de depoimentos
que embasaram condenação já transitada em julgado.
4. Ata notarial apresentada como suposta prova nova apenas autoriza
desconstituição da coisa julgada se se amoldar às hipóteses do art.
621 do Código de Processo Penal, o que deve ser apreciado na via
revisional própria, e não por meio de habeas corpus substitutivo.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; CPP, arts.
621 e 648.
Jurisprudência relevante citada: (Precedentes mencionados na
fundamentação da decisão, sem identificação autônoma além das
transcrições constantes do voto.)
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.