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AgInt no AREsp 202503484261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044536
- Registro
- 202503484261
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE BANCÁRIO. "FALSO COLABORADOR".
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 479/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que houve falha na segurança
do sistema bancário, permitindo transações atípicas que fugiram ao
perfil dos consumidores, não restando comprovada a excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar as
premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido e reconhecer a
ausência de responsabilidade da instituição financeira por
configuração de fortuito externo, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o
entendimento de que o acórdão recorrido está em perfeita consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula
83/STJ).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.