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AgRg no HC 202600586386 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1075065
Registro
202600586386
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de decreto de prisão preventiva, posteriormente seguido de denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 157, § 2º-B, 158, § 1º e § 3º, na forma do art. 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a suposta integração a organização criminosa justificam a custódia para garantia da ordem pública; (iii) determinar se registros criminais e ação penal em curso podem indicar risco de reiteração delitiva; (iv) definir se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas; e (v) estabelecer se a alegação de ausência de contemporaneidade pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea quando indica que o roubo foi praticado com gravidade concreta, mediante planejamento, concurso de agentes, emprego de armas de fogo, cárcere privado e agressões físicas contra as vítimas. 5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a imposição ou manutenção da prisão preventiva. 7. Os elementos apontados na origem indicam vínculo do agravante com o grupo criminoso, especialmente pela referência nominal na divisão dos valores auferidos, pela pesquisa relativa a bem subtraído e pelo suporte logístico e operacional entre Uberlândia e Pirapora. 8. Registros criminais, maus antecedentes e ação penal em curso reforçam o risco de reiteração delitiva e a necessidade da prisão para preservar a ordem pública. 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia com base em prognóstico de regime de cumprimento de eventual pena não pode ser apreciada no habeas corpus, pois depende do resultado da instrução e da dosimetria, incompatíveis com a via estreita. 10. A insuficiência de provas de autoria e materialidade demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus e do agravo regimental correspondente. 11. A fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva torna incabível a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 12. A matéria relativa à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 13. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal (CPP, art. 654, § 2º). IV. DISPOSITIVO 14. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.