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AgRg no HC 202504474246 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1052162
Registro
202504474246
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c.c. art. 61, II, "f", do Código Penal, por três vezes, à pena de 1 mês e 27 dias de prisão simples, em regime semiaberto. 3. A defesa interpôs o agravo regimental reiterando os mesmos fundamentos do habeas corpus, requerendo a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem de ofício para fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 7. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a fixação de regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 8. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo com base na gravidade concreta do delito, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal e as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF. 9. No caso concreto, a gravidade concreta do delito, envolvendo contravenções penais de vias de fato contra a vítima, inclusive na presença de seu filho, justifica a fixação do regime semiaberto. 10. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que enseje a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.