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EDcl no AgInt no REsp 202404281683 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237208
Registro
202404281683
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO NOTARIAL. AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relacionada à negativa de averbação de compromisso de compra e venda de imóvel por ausência de reconhecimento de firma por autenticidade. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada violação à Lei nº 13.726/2018, postulando o saneamento do vício previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte embargada não apresentou manifestação (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da apontada violação à Lei nº 13.726/2018, apta a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito decidido, afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 7. A decisão embargada examinou suficientemente as questões jurídicas postas, inclusive a inviabilidade de revisão fático-probatória em sede de recurso especial, atendendo ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal); a discordância da embargante com o entendimento adotado não configura omissão. 8. A alegação de violação à Lei nº 13.726/2018, bem como aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, demanda reexame do acervo fático-probatório relativo às circunstâncias da exigência cartorária e da prestação do serviço, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e afasta a possibilidade de integração por embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.