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AgInt no AREsp 202504555562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3111424
- Registro
- 202504555562
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.
1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).
2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento
na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de
origem é incindível, devendo ser impugnada completamente,
fundamento por fundamento.
4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
5. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou
protelatória na interposição de recurso previsto pela lei,
necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito
indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.