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AgInt no AREsp 202503001870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012423
- Registro
- 202503001870
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de prequestionamento,
com aplicação da Súmula 282/STF.
2. Fato relevante. Controvérsia de origem em embargos à execução de
título extrajudicial envolvendo duplicata aceita e endosso com
ciência do sacado, em que se discutiu a validade de pagamento
realizado a credor putativo, tendo o Tribunal de origem afirmado a
necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral.
3. Decisões anteriores. Acórdão estadual cassou a sentença por
cerceamento de defesa para permitir a produção de prova oral e
posterior rejulgamento; recurso especial subsequente foi inadmitido,
mantendo-se a decisão monocrática ora agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados
os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de
origem acerca da necessidade de prova oral pode ser revista sem
revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e
sem interpretação de relação negocial/cambial e de efeitos do
endosso, à luz da Súmula 5/STJ; e (iii) saber se houve efetivo
prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive
quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 282/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem enfrentou fundamentadamente o cerne da controvérsia, sendo
desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando razões
suficientes para o convencimento. Inaplicáveis os arts. 1.022 e 489
do CPC.
6. A revisão da necessidade de dilação probatória (prova oral) para
análise da tese de pagamento a credor putativo demandaria
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. A controvérsia envolve interpretação da relação negocial e
cambial entre as partes, dos efeitos do endosso e das circunstâncias
do pagamento alegado, hipótese que atrai a incidência da Súmula
5/STJ.
8. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados
(CC, arts. 903, 915 e 916; CPC, arts. 784, I, 370 e 926; Lei nº
5.474/1968, arts. 15 e 25; LUG, art. 17). O art. 1.025 do CPC
somente se aplica quando reconhecida omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, o que não ocorreu, incidindo o óbice
da Súmula 282/STF.
9. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem
elementos aptos a infirmá-los.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.