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EDcl no AREsp 202303064996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2458322
- Registro
- 202303064996
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial interposto pela Embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022), especialmente quanto ao não conhecimento
do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento
suficiente, a justificar integração do julgado por meio de embargos
de declaração.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
do mérito da decisão embargada.
4. Não há vício interno na decisão embargada. O pronunciamento
judicial apresentou razões suficientes e fundamentadas, ainda que de
modo sucinto, em observância ao dever de motivação (CF/1988, art.
93, IX), inexistindo omissão quanto às questões suscitadas.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.