← Jurioteca
AgInt no AREsp 202503731930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3062885
- Registro
- 202503731930
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO
PREJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as questões
relevantes suscitadas.
2. O princípio da não surpresa não é violado quando a matéria foi
previamente debatida e devolvida em sede recursal, não sendo exigida
indicação prévia dos fundamentos jurídicos aplicáveis.
3. O Tribunal de origem registrou que não houve violação ao
princípio da não surpresa, considerando que a questão referente à
coisa julgada fora debatida na primeira instância, tendo a parte
tido oportunidade de se manifestar. Registrou ainda que as questões
discutidas nos autos já foram decididas incidentalmente na execução,
quando foi julgada a impugnação à arrematação apresentada pelo
recorrente, estendendo-se os efeitos da coisa julgada material
àquela questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente,
conforme requisitos do art. 503, § 1º, do CPC. Rever tais conclusões
demandaria reanálise fática, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.