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AgInt no AREsp 202503731930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3062885
Registro
202503731930
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as questões relevantes suscitadas. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a matéria foi previamente debatida e devolvida em sede recursal, não sendo exigida indicação prévia dos fundamentos jurídicos aplicáveis. 3. O Tribunal de origem registrou que não houve violação ao princípio da não surpresa, considerando que a questão referente à coisa julgada fora debatida na primeira instância, tendo a parte tido oportunidade de se manifestar. Registrou ainda que as questões discutidas nos autos já foram decididas incidentalmente na execução, quando foi julgada a impugnação à arrematação apresentada pelo recorrente, estendendo-se os efeitos da coisa julgada material àquela questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente, conforme requisitos do art. 503, § 1º, do CPC. Rever tais conclusões demandaria reanálise fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.