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AgInt no REsp 202503671589 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2236400
Registro
202503671589
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em demanda relativa a ação declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito envolvendo plano de saúde e cláusula de aviso prévio de 60 dias. Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada. 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões recursais não impugnam de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, que aplicou jurisprudência consolidada quanto à abusividade da cláusula contratual e aos óbices de conhecimento do recurso especial. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na incidência de entendimento consolidado do Tribunal (Súmula 83/STJ), na possibilidade de julgamento monocrático (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), além de majorar honorários (CPC, art. 85, § 11). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se mantêm os óbices de admissibilidade aplicados na decisão agravada, fundados na jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmulas 568 e 83/STJ; Súmulas 5 e 7/STJ), diante de alegações genéricas da parte agravante. III. Razões de decidir 6. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), e a ausência de enfrentamento direto e suficiente acarreta o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 182/STJ. 7. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso e aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), não havendo razão para reconsideração quando as razões do agravo interno são genéricas. 8. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal (Súmula 83/STJ), não afastados por argumentação específica da agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.