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AgInt no REsp 202503671589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236400
- Registro
- 202503671589
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em demanda relativa a ação
declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito
envolvendo plano de saúde e cláusula de aviso prévio de 60 dias.
Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo para reformar a
decisão agravada.
2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as
razões recursais não impugnam de forma específica e suficiente os
fundamentos autônomos da decisão agravada, que aplicou
jurisprudência consolidada quanto à abusividade da cláusula
contratual e aos óbices de conhecimento do recurso especial.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na
incidência de entendimento consolidado do Tribunal (Súmula 83/STJ),
na possibilidade de julgamento monocrático (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), além de majorar honorários (CPC, art. 85, § 11).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se mantêm os
óbices de admissibilidade aplicados na decisão agravada, fundados na
jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmulas 568 e
83/STJ; Súmulas 5 e 7/STJ), diante de alegações genéricas da parte
agravante.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), e a ausência de
enfrentamento direto e suficiente acarreta o não conhecimento do
recurso, à luz da Súmula 182/STJ.
7. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso e
aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal (CPC, art. 932, III
e IV; Súmula 568/STJ), não havendo razão para reconsideração quando
as razões do agravo interno são genéricas.
8. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a
decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal (Súmula
83/STJ), não afastados por argumentação específica da agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.