← Jurioteca
AgInt no REsp 202503815227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250694
- Registro
- 202503815227
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 83/STJ
(consonância com jurisprudência).
2. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por
condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal buscando
reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os óbices da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação de
dispositivos legais violados e da Súmula 83/STJ, ante a consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a ilegitimidade
passiva da instituição financeira.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não
indica, de forma clara, precisa e específica, os dispositivos de lei
federal violados, nem articula em que consistiu a negativa de
vigência ou a interpretação equivocada, incidindo a Súmula 284/STF.
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada
do STJ, que afasta a legitimidade passiva da instituição financeira
em demandas por atraso na obra ou vícios de construção quando atua
exclusivamente como agente financeiro, atraindo a Súmula 83/STJ.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a
instituição financeira atuou apenas como agente financeiro exigiria
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.