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EDcl no AgInt no AREsp 202401007143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2619942
Registro
202401007143
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com a conclusão do acórdão embargado no sentido de que sua pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a embargante foi indicada como administradora no processo de falência em razão de seu posicionamento gerencial durante o infrutífero processo de recuperação, somado à constatação de irregularidades ocorridas sob seu comando, entendimento cuja reversão demandaria reexame do acervo fático. 4. Inconteste nos autos que a embargante participou do processo de soerguimento, promovendo sua retirada da empresa nessa fase, o que não afasta o cabimento de sua indicação. Primeiro, porque atos praticados por administradores durante o período de soerguimento que venham a ser considerados prejudiciais à massa falida podem ser declarados ineficazes ou revogados, nos termos dos arts. 129 e 130 da LREF. Ademais, a responsabilidade pessoal dos administradores pode ser apurada em ação própria no juízo da falência, independentemente de terem saído da empresa antes da quebra, se houver indícios de culpa ou dolo que contribuíram para a insolvência, o que, nos moldes traçados pelo Tribunal, aparenta ser o caso dos autos. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.