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EDcl no AREsp 202402477699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2687149
- Registro
- 202402477699
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. METODOLOGIA PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
expressa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Na hipótese, o acórdão embargado consignou, de modo claro, a
incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar a pretensão recursal
reexame do conjunto fático-probatório relacionado à metodologia
adotada na perícia realizada em liquidação de sentença.
4. Também foi expressamente reconhecida a deficiência de impugnação
recursal quanto a fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.