← Jurioteca

EDcl no AREsp 202402477699 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2687149
Registro
202402477699
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. METODOLOGIA PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INTUITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Na hipótese, o acórdão embargado consignou, de modo claro, a incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame do conjunto fático-probatório relacionado à metodologia adotada na perícia realizada em liquidação de sentença. 4. Também foi expressamente reconhecida a deficiência de impugnação recursal quanto a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.