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AgInt no AREsp 202501666544 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931222
Registro
202501666544
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda que discute obrigação de cobertura, por plano de saúde, de tratamentos prescritos ao beneficiário (psicologia neurocomportamental - métodos Floortime e At Ease -, psicomotricidade com abordagem aplicada à neurologia - método At Ease - e psicopedagogia neurológica com especialidade em terapia cognitiva). Pedido de provimento para destrancar o recurso especial. 2. A agravante alega inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 aos fatos pretéritos, sustenta a taxatividade do rol da ANS e afirma inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. O Tribunal de origem registrou o não enquadramento do caso no Tema Repetitivo 1.295. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo à agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos impeditivos (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC). 6. O não enquadramento do caso no Tema Repetitivo 1.295 é correto, pois o tema afetado limita-se à discussão sobre limitação quantitativa de sessões e consultas em terapias multidisciplinares, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre obrigação de cobertura de métodos terapêuticos específicos. 7. Há consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte acerca da aplicabilidade imediata da Lei nº 14.454/2022 aos contratos de trato sucessivo em tratamentos continuados, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção apta a afastar o óbice. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.