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AgInt no AREsp 202501666544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931222
- Registro
- 202501666544
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, em demanda que discute obrigação de
cobertura, por plano de saúde, de tratamentos prescritos ao
beneficiário (psicologia neurocomportamental - métodos Floortime e
At Ease -, psicomotricidade com abordagem aplicada à neurologia -
método At Ease - e psicopedagogia neurológica com especialidade em
terapia cognitiva). Pedido de provimento para destrancar o recurso
especial.
2. A agravante alega inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 aos
fatos pretéritos, sustenta a taxatividade do rol da ANS e afirma
inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial. O Tribunal de origem registrou o não
enquadramento do caso no Tema Repetitivo 1.295.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo
a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula
182/STJ. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único,
impondo à agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos
impeditivos (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC).
6. O não enquadramento do caso no Tema Repetitivo 1.295 é correto,
pois o tema afetado limita-se à discussão sobre limitação
quantitativa de sessões e consultas em terapias multidisciplinares,
ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre obrigação de
cobertura de métodos terapêuticos específicos.
7. Há consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte
acerca da aplicabilidade imediata da Lei nº 14.454/2022 aos
contratos de trato sucessivo em tratamentos continuados, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção apta a
afastar o óbice.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.