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EDcl no AgInt no REsp 202504990744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255403
- Registro
- 202504990744
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, no qual
se discutia, entre outros pontos, a ausência de prequestionamento, a
alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência da
Súmula 7/STJ quanto à análise dos requisitos para destituição de
síndico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
especialmente quanto ao alegado prequestionamento implícito, à
suposta revaloração da prova e ao arbitramento de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, possuem natureza integrativa e somente são cabíveis
para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma
fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
5. A decisão embargada consignou expressamente a ausência de
prequestionamento, destacando que, para sua configuração, ainda que
implícita, é indispensável o efetivo debate da matéria
fático-jurídica no acórdão recorrido, não sendo possível o exame de
tese não discutida na origem.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a mera oposição de embargos de declaração não supre a
ausência de prequestionamento (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).
7. A alegação de revaloração da prova constitui mera reiteração de
argumentos já apreciados, sendo inviável o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Inexiste erro material quanto aos honorários, uma vez que a
decisão embargada apenas manteve o que anteriormente decidido, no
sentido da ausência de fixação.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.