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EDcl no AgInt no REsp 202504990744 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2255403
Registro
202504990744
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se discutia, entre outros pontos, a ausência de prequestionamento, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise dos requisitos para destituição de síndico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto ao alegado prequestionamento implícito, à suposta revaloração da prova e ao arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 5. A decisão embargada consignou expressamente a ausência de prequestionamento, destacando que, para sua configuração, ainda que implícita, é indispensável o efetivo debate da matéria fático-jurídica no acórdão recorrido, não sendo possível o exame de tese não discutida na origem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 7. A alegação de revaloração da prova constitui mera reiteração de argumentos já apreciados, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Inexiste erro material quanto aos honorários, uma vez que a decisão embargada apenas manteve o que anteriormente decidido, no sentido da ausência de fixação. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.