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AgInt no AREsp 202503737890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3060361
Registro
202503737890
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO EM RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, constatou que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, concluindo ser de rigor reconhecer a inexistência de dever indenizatório. Assim, a revisão dessa premissa ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.