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EDcl no AgInt no REsp 202102701410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1988978
- Registro
- 202102701410
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto
à ofensa ao art. 1.022 do CPC, do reconhecimento da inexistência de
vícios no acórdão recorrido e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
qualificada por ausência de enfrentamento do argumento sobre
documento novo relevante juntado com base no art. 435 do CPC; (ii)
saber se ocorreu erro de premissa pela indevida aplicação da Súmula
n. 284 do STF diante da individualização dos pontos omissos nas
razões do recurso especial; (iii) saber se há contradição interna
entre o reconhecimento de apreciação adequada pelo Tribunal de
origem e a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, requerida na impugnação aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São inviáveis os embargos de declaração por ausência de vício
passível de correção (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material) no julgado.
4. Afasta-se a alegação de omissão e de comprometimento da prestação
jurisdicional quando o acórdão embargado, amparando-se na detida
análise das conclusões assentadas pela Corte estadual, infere-se
pelo afastamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF em face da ausência de indicação
dos incisos do art, 1.022 do CPC contrariados e não demonstração
inequívoca e específica dos vícios de que padeceria o provimento
jurisdicional recorrido, não sendo possível suprir, em agravo
interno e muito menos em embargos de declaração, deficiência
argumentativa do recurso especial.
6. Não há contradição interna quando plenamente viável a
coexistência de fundamentos autônomos e compatíveis, firmados na
deficiência de argumentação recursal por falta de individualização
dos incisos do art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF) e na
inexistência de vício previsto nesse dispositivo no acórdão
recorrido.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não
configurado o intuito protelatório da parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material. 2. Não há omissão ou comprometimento da
prestação jurisdicional quando, da detida análise das conclusões da
Corte estadual, afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplica-se
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a
ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC contrariados
e da não demonstração inequívoca de vícios no provimento
jurisdicional recorrido. 4. Não há contradição interna se a decisão
se firma em fundamentos compatíveis. 5. É incabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, parágrafo
único, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5, 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.