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AgInt no REsp 202504953977 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2250402
Registro
202504953977
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DE ELEVADO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de fraude bancária, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimos e transferências via PIX em dois dias distintos, totalizando aproximadamente R$ 270.576,96. 2. O acórdão de origem deu provimento à apelação do banco para julgar improcedente a ação, ao fundamento de que as operações foram realizadas pela própria correntista, mediante uso de senha e token, com emissão de alertas de segurança, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. 3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido para restabelecer a sentença de procedência, ao reconhecer a existência de falha na prestação do serviço bancário diante da validação de operações manifestamente atípicas, afastando a tese de culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 4. Discute-se se, diante da realização de operações bancárias de elevado valor, em sequência e em curto intervalo temporal, é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira com base na culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir 5. A validação de operações atípicas - contratação de crédito seguida de transferências via PIX, em valores elevados e concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na prestação do serviço. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil do cliente. 7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.