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AgRg no HC 202504610481 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1054810
Registro
202504610481
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos d elitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (126g de cocaína e 420g de maconha), a gravidade concreta do delito, o modus operandi dos custodiados e a suspeita de vínculo com organização criminosa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem em habeas corpus, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do novo writ, por entender que foi impetrado em substituição a recurso próprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva e se a decisão que a decretou carece de fundamentação concreta, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não foi omissa quanto à ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, tendo sido devidamente analisada e mantida com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das substâncias apreendidas, e na suspeita de vínculo com organização criminosa. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a conveniência da instrução criminal, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A tese de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo a prisão preventiva medida de rigor diante das circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.