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AgRg no HC 202504610481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1054810
- Registro
- 202504610481
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor
de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos d elitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com
fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando
a expressiva quantidade de drogas apreendidas (126g de cocaína e
420g de maconha), a gravidade concreta do delito, o modus operandi
dos custodiados e a suspeita de vínculo com organização criminosa.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem em
habeas corpus, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do novo
writ, por entender que foi impetrado em substituição a recurso
próprio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão preventiva e se a decisão que a decretou carece de
fundamentação concreta, justificando sua revogação ou substituição
por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não foi omissa quanto à ausência de
fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, tendo
sido devidamente analisada e mantida com base na gravidade concreta
do delito, na quantidade e natureza das substâncias apreendidas, e
na suspeita de vínculo com organização criminosa.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a
conveniência da instrução criminal, conforme os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal.
7. A tese de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, razão pela qual não pode ser examinada pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, sendo a prisão preventiva medida de rigor diante das
circunstâncias concretas do caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.