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AgRg no RHC 202504223994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 226337
- Registro
- 202504223994
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante.
O agravante sustenta nulidade da decisão que autorizou medidas
investigativas extremamente invasivas (busca e apreensão domiciliar
e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos), por ausência
de fundamentação concreta, justa causa e imprescindibilidade. 3. As
decisões anteriores. Decisão de primeiro grau e acórdão do Tribunal
de origem destacaram a existência de materialidade e indícios
robustos de envolvimento do paciente em crimes previstos nos arts.
240 e 241-B da Lei 8.069/1990, com base em relatório investigativo
do caso Rapina nº 2536/2024, apontando periculum in mora (risco de
desaparecimento/ocultação de provas) e fumus boni juris
(probabilidade de encontrar objetos vinculados à prática delitiva na
residência), além de parecer favorável do Ministério Público. O
acesso a dados do aparelho celular foi justificado para obtenção de
elementos aptos a respaldar a investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que
autorizou a busca e apreensão domiciliar e a quebra de sigilo
telefônico/telemático carece de fundamentação concreta, justa causa
e imprescindibilidade, ensejando nulidade. 3. A questão em discussão
consiste em saber se é possível reexaminar, na via estreita do
habeas corpus, a imprescindibilidade de medidas cautelares
probatórias, sem incorrer em revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos, mas
as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão
agravada. 5. A decisão de origem apresentou fundamentação concreta:
indicou periculum in mora (risco de desaparecimento/ocultação das
provas) e fumus boni juris (probabilidade de encontrar objetos
relacionados à infração penal na residência), descreveu a
materialidade e os indícios robustos de autoria com base no
relatório investigativo do caso Rapina nº 2536/2024 e delimitou a
finalidade das diligências. 6. A quebra de sigilo de dados
telefônicos e telemáticos foi motivada por decisão judicial que
ponderou, à luz dos arts. 5º, X e XII, da CF/1988 e do art. 7º da
Lei 12.965/2014, a necessidade de acesso a ligações, mensagens e
aplicativos de comunicação para robustecer a coleta de informações
quanto à autoria e participação delitiva. 7. É firme a orientação de
que medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo podem ser
determinadas com base no livre convencimento motivado do julgador,
desde que haja fundamentação idônea e proporcional à gravidade
concreta dos fatos. 8. A reanálise da imprescindibilidade das
cautelares, como pretende o agravante, demanda o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos
limites cognitivos do habeas corpus e de seu recurso. 9. Inexistem
nulidade ou constrangimento ilegal, pois as medidas cautelares
probatórias foram devidamente motivadas e observam os parâmetros
constitucionais e legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art.
5º, XI; CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 12.965/2014, art. 7º; Lei nº
8.069/1990, arts. 240 e 241-B
Jurisprudência relevante citada:Precedentes específicos não
informados no documento
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.