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AgRg no RHC 202504223994 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
226337
Registro
202504223994
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade da decisão que autorizou medidas investigativas extremamente invasivas (busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos), por ausência de fundamentação concreta, justa causa e imprescindibilidade. 3. As decisões anteriores. Decisão de primeiro grau e acórdão do Tribunal de origem destacaram a existência de materialidade e indícios robustos de envolvimento do paciente em crimes previstos nos arts. 240 e 241-B da Lei 8.069/1990, com base em relatório investigativo do caso Rapina nº 2536/2024, apontando periculum in mora (risco de desaparecimento/ocultação de provas) e fumus boni juris (probabilidade de encontrar objetos vinculados à prática delitiva na residência), além de parecer favorável do Ministério Público. O acesso a dados do aparelho celular foi justificado para obtenção de elementos aptos a respaldar a investigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar e a quebra de sigilo telefônico/telemático carece de fundamentação concreta, justa causa e imprescindibilidade, ensejando nulidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, na via estreita do habeas corpus, a imprescindibilidade de medidas cautelares probatórias, sem incorrer em revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão de origem apresentou fundamentação concreta: indicou periculum in mora (risco de desaparecimento/ocultação das provas) e fumus boni juris (probabilidade de encontrar objetos relacionados à infração penal na residência), descreveu a materialidade e os indícios robustos de autoria com base no relatório investigativo do caso Rapina nº 2536/2024 e delimitou a finalidade das diligências. 6. A quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos foi motivada por decisão judicial que ponderou, à luz dos arts. 5º, X e XII, da CF/1988 e do art. 7º da Lei 12.965/2014, a necessidade de acesso a ligações, mensagens e aplicativos de comunicação para robustecer a coleta de informações quanto à autoria e participação delitiva. 7. É firme a orientação de que medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo podem ser determinadas com base no livre convencimento motivado do julgador, desde que haja fundamentação idônea e proporcional à gravidade concreta dos fatos. 8. A reanálise da imprescindibilidade das cautelares, como pretende o agravante, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e de seu recurso. 9. Inexistem nulidade ou constrangimento ilegal, pois as medidas cautelares probatórias foram devidamente motivadas e observam os parâmetros constitucionais e legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 12.965/2014, art. 7º; Lei nº 8.069/1990, arts. 240 e 241-B Jurisprudência relevante citada:Precedentes específicos não informados no documento

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.