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AgInt no REsp 202502804869 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2251776
Registro
202502804869
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC. NEGLIGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de transferência, reconhecida falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com condenação confirmada em segundo grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de afastamento da responsabilidade da instituição financeira. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador de origem enfrentou as teses essenciais sobre responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC, consumidor por equiparação e fortuito interno, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; divergência interpretativa não configura omissão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à negligência na verificação das assinaturas, à contribuição determinante da instituição financeira para o evento danoso e à ocorrência de fortuito interno demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A tese de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro e a invocação da tradição do bem móvel exigem reavaliação da dinâmica contratual e do comportamento da instituição financeira, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice sumular citado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.