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AgInt no AREsp 202302203930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2398259
Registro
202302203930
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR FORÇA MAIOR. ART. 78, XVII, E ART. 79, § 2º, DA LEI 8.666/1993. DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a rescisão unilateral por força maior (art. 78, XVII, da Lei 8.666/1993) e julgou improcedente o pedido indenizatório por ausência de comprovação de prejuízos e preclusão do direito de produzir prova técnica na liquidação. Incide a regra do art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF (art. 102 da Constituição Federal), motivo pelo qual não se conhece do capítulo constitucional 6. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. É deficiente a fundamentação do capítulo recursal pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegação genérica de ato de governo local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 8. O Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior de que há dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.