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AgInt no AREsp 202302203930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2398259
- Registro
- 202302203930
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR
FORÇA MAIOR. ART. 78, XVII, E ART. 79, § 2º, DA LEI 8.666/1993.
DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS.
PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INADEQUAÇÃO DA
VIA ESPECIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF). PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a
rescisão unilateral por força maior (art. 78, XVII, da Lei
8.666/1993) e julgou improcedente o pedido indenizatório por
ausência de comprovação de prejuízos e preclusão do direito de
produzir prova técnica na liquidação. Incide a regra do art. 79, §
2º, da Lei 8.666/1993.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos
constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do STF (art. 102 da Constituição Federal), motivo pelo
qual não se conhece do capítulo constitucional
6. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
7. É deficiente a fundamentação do capítulo recursal pela alínea b
do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegação genérica de
ato de governo local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do
STF.
8. O Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior
de que há dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese
de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos
os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada
não dá causa ao distrato.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.