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EDcl no AgInt no AREsp 202502004262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953252
- Registro
- 202502004262
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE
DA INTIMAÇÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Constou da decisão embargada que, ao tempo da intimação sobre o
julgamento dos embargos de declaração, o prazo recursal já havia
expirado.
3. Inexistente, portanto, omissão sobre tal argumento
(irregularidade da intimação sobre o julgamento dos aclaratórios).
Pretensão infringente descabida.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.