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EDcl no AgInt no AREsp 202502004262 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2953252
Registro
202502004262
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Constou da decisão embargada que, ao tempo da intimação sobre o julgamento dos embargos de declaração, o prazo recursal já havia expirado. 3. Inexistente, portanto, omissão sobre tal argumento (irregularidade da intimação sobre o julgamento dos aclaratórios). Pretensão infringente descabida. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.