← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504151628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3085049
- Registro
- 202504151628
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RENÚNCIA A USUFRUTO. POSSE QUALIFICADA
VERSUS MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de ação de reintegração de posse ajuizada pela
recorrente, visando à proteção possessória de imóvel em que havia
usufruto vitalício, posteriormente renunciado por escritura pública
e com registro na matrícula do bem.
2. O acórdão estadual fixou, de forma expressa, que a autora, ora
recorrente, passou a ter apenas mera detenção por liberalidade, o
que afasta a proteção possessória.
3. A pretensão recursal de afirmar posse qualificada e esbulho, em
oposição à conclusão do Tribunal de origem, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A requalificação jurídica dos fatos, embora admissível no âmbito
do recurso especial, pressupõe quadro fático soberanamente definido
e incontroverso no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso
concreto.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.