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AgInt no AREsp 202504151628 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3085049
Registro
202504151628
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RENÚNCIA A USUFRUTO. POSSE QUALIFICADA VERSUS MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se na origem de ação de reintegração de posse ajuizada pela recorrente, visando à proteção possessória de imóvel em que havia usufruto vitalício, posteriormente renunciado por escritura pública e com registro na matrícula do bem. 2. O acórdão estadual fixou, de forma expressa, que a autora, ora recorrente, passou a ter apenas mera detenção por liberalidade, o que afasta a proteção possessória. 3. A pretensão recursal de afirmar posse qualificada e esbulho, em oposição à conclusão do Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A requalificação jurídica dos fatos, embora admissível no âmbito do recurso especial, pressupõe quadro fático soberanamente definido e incontroverso no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.