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EDcl no AREsp 202501780975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938572
- Registro
- 202501780975
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ERRÔNEA REVALORAÇÃO DA PROVA. INOVAÇÃO
RECURSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
3. A indicação de dispositivos infraconstitucionais apenas em sede
de embargos de declaração configura indevida inovação recursal,
inviável de apreciação nesta fase processual.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe,
em recurso especial, o exame de alegada afronta a dispositivos da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
5. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão
embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe
a compreensão, o que não ocorre na hipótese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.