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AgInt no AREsp 202504511066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3108442
- Registro
- 202504511066
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de
capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo
necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser
aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no
contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização
diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a
possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de
aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal
e anual, situação que configura descumprimento do dever de
informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
2. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da
periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação
do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via
do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros
cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.