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AgInt no AREsp 202600338294 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3165574
Registro
202600338294
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A deficiência de fundamentação, inclusive pela não indicação específica dos incisos do art. 1.022 do CPC e do permissivo constitucional do art. 105, III, da CF/1988, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. É inviável a apreciação de violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial. 3. A revisão do quantum de honorários e do afastamento de danos morais fundada em premissas fáticas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A decisão monocrática que explicita os óbices sumulares e examina as razões recursais apresenta fundamentação suficiente. 5. É cabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) quando há atuação recursal da parte vencida, mesmo quando o recurso não é conhecido. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.