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AgInt nos EDcl no AREsp 202503238265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041905
- Registro
- 202503238265
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.
2. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é
inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de
revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se
tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer
tempo e fundado em cognição sumária - Súmula n. 735 do STF.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.