← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202503238265 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3041905
Registro
202503238265
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer tempo e fundado em cognição sumária - Súmula n. 735 do STF. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.