← Jurioteca
AREsp 202502900522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3007210
- Registro
- 202502900522
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757, 760 E
421 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.
1. A pretensão recursal de afastar o dever de indenizar sob o
fundamento de que a recorrida não teria apresentado documentos
essenciais e que as exigências da seguradora seriam legítimas, por
força dos arts. 757, 760 e 421 do Código Civil, implica o reexame do
conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedente.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.