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AgInt nos EDcl no REsp 202400570005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125631
- Registro
- 202400570005
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS
APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e mérito do recurso especial; a agravada pugna pela
manutenção da decisão; ausência de manifestação do Ministério
Público Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há deficiência
de fundamentação, aptas a ensejar a nulidade da decisão recorrida;
(ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Exaurido o stay period (art. 6º, § 4º, da LRF), e ausente
prorrogação, não subsiste a competência do juízo da recuperação para
interferir nos atos constritivos em execução de crédito
extraconcursal. Contudo, impõe-se a submissão dos atos constritivos
ao juízo universal, sempre que necessária, para coordenar a forma
menos gravosa ao devedor, observada a cooperação entre juízos.
4. A parte agravante não indicou, de maneira clara, objetiva e
fundamentada, em que consistiria o alegado erro ou ilegalidade da
decisão monocrática impugnada, restringindo-se a manifestar
inconformismo genérico com a solução adotada. Incidência da Súmula
nº 284 do STF por analogia.
5. Mostram-se, ademais, inaplicáveis os óbices das Súmulas 735 do
STF e 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não se restringe à
análise de provimento liminar, tampouco demanda reexame do conjunto
fático-probatório, limitando-se à definição jurídica da competência
e à necessária coordenação entre juízos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.