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AgInt no AREsp 202504920262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3133530
- Registro
- 202504920262
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO (TEMA
929/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO (TEMA 233/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, no qual a parte recorrente sustenta a
presença dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
sobrestamento do feito (Tema 929/STJ), o afastamento dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, entre outros pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ; (ii) estabelecer se
a controvérsia pode ser analisada sem reexame do conjunto
fático-probatório e de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se o sobrestamento do feito, pois o acórdão recorrido
reconhece expressamente a má-fé da recorrente na cobrança indevida,
tornando incontroversa a aplicação do art. 42, parágrafo único, do
CDC.
4. Incide a súmula n. 5/STJ, pois a pretensão recursal exige
interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com
a via do recurso especial.
5. Aplicável, também, a súmula n. 7/STJ, uma vez que a revisão das
conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à forma de contratação e à
ausência de juntada do instrumento contratual.
6. Mantém-se a condenação em repetição do indébito em dobro, pois a
revisão da conclusão sobre a existência de má-fé exige incursão no
acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.