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EDcl no AgInt no AREsp 202503726428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3059386
- Registro
- 202503726428
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade e por ausência de
prequestionamento, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
Pretensão de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (art. 1.022 do CPC) para rediscutir temas de mérito,
inclusive gratuidade da justiça, contraditório substancial, direito
à prova e negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
justificar integração, ou se os embargos de declaração estão sendo
utilizados para rediscutir o mérito e superar óbices processuais
(impugnação específica, reexame fático-probatório e
prequestionamento).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória
e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
do mérito ou à modificação do julgado.
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada
os pontos determinantes do resultado, delimitando a controvérsia ao
cumprimento do ônus de impugnação específica, à incidência da Súmula
7/STJ e à ausência de prequestionamento, inexistindo omissão
relevante (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI).
5. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não
supera o óbice, impondo-se demonstração específica, à luz das
premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia é
exclusivamente de direito, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.