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AgInt no AREsp 202505052269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137727
- Registro
- 202505052269
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULAS Nº 182/STJ e 284/STF. ERRO DE PREMISSA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. As razões lançadas no agravo interno revelam-se dissociadas do
que restou decidido na decisão agravada, a atrair a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não ser cabível recurso especial que o objeto seja o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, cuja
reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao
preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - plausibilidade
jurídica do direito e o risco de dano de difícil reparação -
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela de
urgência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.