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AgInt nos EDcl no AREsp 202504105434 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3081281
Registro
202504105434
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 518/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou a decisão de agravada, notadamente o fundamento de aplicação da Súmula n. 518/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a decisão de inadmissão possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial. 4. Tratando-se de fundamento único da decisão agravada, caberia à parte agravante demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula n. 518/STJ, invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. No caso, o agravo interno se limitou a aduzir genericamente que o rigor excessivo quanto à impugnação específica não encontra respaldo nos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição e reiterou os argumentos do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.