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AgInt nos EDcl no AREsp 202504105434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3081281
- Registro
- 202504105434
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA
N. 518/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica e suficiente do óbice da Súmula n. 518/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou a decisão de agravada, notadamente o fundamento de
aplicação da Súmula n. 518/STJ, de modo a permitir o conhecimento do
recurso, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; a decisão de inadmissão possui dispositivo único
e deve ser atacada em sua integralidade, conforme orientação da
Corte Especial.
4. Tratando-se de fundamento único da decisão agravada, caberia à
parte agravante demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou
o óbice da Súmula n. 518/STJ, invocado pela decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem. No caso, o agravo
interno se limitou a aduzir genericamente que o rigor excessivo
quanto à impugnação específica não encontra respaldo nos princípios
constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição e
reiterou os argumentos do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.