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AgInt no AREsp 202504371208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129283
- Registro
- 202504371208
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se o agravo interno
atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão
que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser
impugnada integralmente, não se admitindo a preterição de
fundamentos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
5. A ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas 5 e
7/STJ atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n.
1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).
6. A mera alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos
da decisão agravada não é suficiente para afastar o óbice à
admissibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática impugnada.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não
conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.