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AREsp 202504826051 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3141373
Registro
202504826051
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A simples menção a artigos de lei sem a demonstração clara e argumentativa da violação cometida impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF). 2. A pretensão de reformar o acórdão que afastou a prescrição intercorrente, por entender que a exequente não agiu com desídia, demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Tal análise é inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.