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AREsp 202504826051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141373
- Registro
- 202504826051
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº
284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO AFASTADO PELO
TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A simples menção a artigos de lei sem a demonstração clara e
argumentativa da violação cometida impede o conhecimento do recurso,
por deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
2. A pretensão de reformar o acórdão que afastou a prescrição
intercorrente, por entender que a exequente não agiu com desídia,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Tal análise é
inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.