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AgInt no AREsp 202504371550 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3099710
Registro
202504371550
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação do recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial atende ao requisito de fundamentação adequada, com indicação clara dos dispositivos legais violados e demonstração objetiva da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, não bastando a mera menção genérica a normas legais. 4. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. As razões recursais devem expor, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte pretende a reforma da decisão recorrida. 6. A mera reprodução de alegações anteriores, sem demonstração clara da contrariedade à lei federal pelo Tribunal de origem, não atende ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.