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AgRg no HC 202601657828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092888
- Registro
- 202601657828
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CELULAR APREENDIDO COM O MENOR INFRATOR. PER´CIA REALIZADA.
ALEGAÇÃO DE RUPTURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSTRUÇÃO EM CURSO NO
JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO DE PARADIGMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, sem adentrar o mérito da alegada quebra da
cadeia de custódia, concluiu pela inadequação do habeas corpus para
exame definitivo da higidez do acervo digital, por demandar dilação
probatória e inexistirem elementos objetivos, de plano, a evidenciar
a irregularidade.
2. A apreciação, nesta sede, do percurso do vestígio e da eventual
imprestabilidade dos elementos informativos, com revolvimento
fático-probatório, configuraria indevida supressão de instância,
ausente pronunciamento específico do Tribunal local sobre o ponto e
estando a instrução em curso no juízo de origem. Julgados: "é vedada
a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de
supressão de instância" (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020).
3. Assim, a tese foi enfrentada nos limites da via mandamental, com
fundamentação adequada à conclusão de que o tema exige exame técnico
e contraditório no juízo de conhecimento. Portanto, "Inviável
acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia,
quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno
andamento" (RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025).
4. Ademais, quanto ao precedente invocado pela defesa, no caso
concreto, houve autorização judicial de quebra de sigilo do celular
apreendido; no paradigma citado, os "prints" foram apresentados pela
própria vítima, sem perícia e sem preservação da prova.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.