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AREsp 202504795123 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3125194
Registro
202504795123
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO. JUNTADA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADA E ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. NECESSIDADE. JUNTADA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a juntada de procuração atualizada, com vistas à proteção dos interesses das partes. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da necessidade de apresentação de procuração atualizada e específica demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.