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AREsp 202504795123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125194
- Registro
- 202504795123
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO. JUNTADA.
PROCURAÇÃO. ATUALIZADA E ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
FEITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO.
CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. NECESSIDADE.
JUNTADA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o magistrado, no exercício do poder
geral de cautela, pode determinar a juntada de procuração
atualizada, com vistas à proteção dos interesses das partes.
3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da
necessidade de apresentação de procuração atualizada e específica
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.