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AgInt no REsp 202502626349 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223568
Registro
202502626349
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de arbitramento de aluguel decorrente do uso exclusivo de imóvel comum após divórcio. A parte recorrente sustentou violação ao art. 1.022 do CPC, preclusão consumativa de teses defensivas apresentadas após a contestação e divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de aluguéis em imóvel ocupado pela ex-cônjuge e pelos filhos comuns. O Tribunal de origem afastou a cobrança de aluguéis por entender caracterizada a utilização do imóvel como moradia da prole comum, reputando inexistente o uso exclusivo do bem e o enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto às teses suscitadas pela parte recorrente; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa das alegações defensivas apresentadas posteriormente à contestação; e (iii) determinar se é cabível a cobrança de aluguéis pelo uso de imóvel comum quando a ex-cônjuge reside no bem juntamente com a prole comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.