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EDcl no AREsp 202402241116 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2672792
- Registro
- 202402241116
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material.
2. Não há contradição quando a parte aponta suposta divergência
entre decisão anterior proferida em momento processual diverso e o
acórdão ora embargado, porquanto a contradição apta ao manejo dos
aclaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial.
3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que
em sentido contrário à pretensão manifestada.
4. A insurgência quanto ao afastamento da negativa de prestação
jurisdicional e à incidência das Súmulas nº 518 e 7/STJ revela mero
inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.