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EDcl no AREsp 202402241116 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2672792
Registro
202402241116
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material. 2. Não há contradição quando a parte aponta suposta divergência entre decisão anterior proferida em momento processual diverso e o acórdão ora embargado, porquanto a contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada. 4. A insurgência quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas nº 518 e 7/STJ revela mero inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.