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AgRg no HC 202601606936 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092118
Registro
202601606936
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E VALORAÇÃO INDEVIDA DO SILÊNCIO PARCIAL DO ACUSADO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024). 2. Na espécie, os temas apresentados na presente impetração - ocorrência de bis in idem na dupla condenação do paciente pelo crime de lavagem de dinheiro e valoração indevida do silêncio parcial do paciente como elemento para a condenação - não foram examinados pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.