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AgInt no AREsp 202504480330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3105471
- Registro
- 202504480330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, não houve impugnação específica, concreta e efetiva dos
fundamentos relativos à deficiência de fundamentação (Súmula n.
284/STF) e à ausência de cotejo analítico, porquanto não foi
apresentada argumentação voltada a afastar tais óbices.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.