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EDcl no REsp 202403308379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167855
- Registro
- 202403308379
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. "A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que
não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de
instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos
EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 12/9/2022).
3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.