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AgInt no AREsp 202503896502 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3069826
Registro
202503896502
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em demanda na qual discute-se o termo inicial e a forma de incidência dos juros de mora. 2. Tribunal de origem fixou que a mora somente incide a partir do efetivo pagamento, pelo ente federado, do precatório requisitório, aplicando, para juros de mora fundamento disposto nos arts. 394 e 396 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão de origem relativo à aplicação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e (ii) houve debate e decisão explícita, pelo Tribunal de origem, acerca dos arts. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015) e 405 do Código Civil, ainda que mencionados pelas partes e após embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o acórdão estadual amparou-se em fundamento autônomo suficiente para a manutenção de sua conclusão, ao afirmar, com base nos arts. 394 e 396 do Código Civil, que a mora somente incide a partir do vencimento da obrigação correspondente ao efetivo pagamento do precatório pelo ente público, não tendo o recurso especial impugnado este fundamento, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Quanto aos arts. 219 do CPC/1973 (240 do CPC/2015) e 405 do Código Civil, verificou-se que tais dispositivos foram apenas indicados pelas partes sem que o Tribunal de origem tenha deles tratado de forma específica ou explícita, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica relativa à fixação dos juros de mora desde a citação, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.