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AgRg no REsp 202404633349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186058
- Registro
- 202404633349
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL PARA EXAME DE MÉRITO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais
quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar
para obter absolvição. 2. O interesse recursal deve ser aferido sob
a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão
pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal
(AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.).
Precedentes.
2. Assim, mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal
do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o
que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar
continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com
a decretação da prescrição (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.