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AgInt nos EDcl no AREsp 202503768601 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3072468
Registro
202503768601
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamento único, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente seus fundamentos. 4. A ausência de impugnação específica ao óbice da súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula nº 182/STJ. 5. Alegações genéricas ou mera reiteração de argumentos não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.