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AgInt no REsp 202504572093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245272
- Registro
- 202504572093
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 9º DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA
OBJETIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART.
327 DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR. ACESSO À
JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283/STF.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
5. Se o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, não há
como se pronunciar quanto ao seu mérito, de modo que a falta de
exame da matéria de fundo não caracteriza omissão.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.