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AREsp 202504805792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137529
- Registro
- 202504805792
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO. FAZER. LIMITAÇÃO. DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO. LEI Nº 10.820/2003.
AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVOS. VIOLADOS. ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO.
ARTIGOS. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA.
INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS. CITADOS.
DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais
dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente
violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação se mostra
deficiente, por não indicar de que modo os dispositivos legais
apontados teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula nº
284 do STF.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.