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AREsp 202504805792 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3137529
Registro
202504805792
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO. FAZER. LIMITAÇÃO. DESCONTOS. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO. LEI Nº 10.820/2003. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVOS. VIOLADOS. ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO. ARTIGOS. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS. CITADOS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação se mostra deficiente, por não indicar de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.