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AREsp 202600164835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3153461
- Registro
- 202600164835
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe recurso
especial contra acórdão que decide sobre pedido de efeito suspensivo
em embargos à execução, ante a natureza precária da decisão.
Aplicação analógica da Súmula nº 735/STF.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
suficiência da garantia real e da essencialidade dos bens à
atividade empresarial demandaria o reexame do acervo
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados
como violados, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.